Estudo Payotte · 24 estados

Alíquotas do ITCMD nos 27 estados

As alíquotas do imposto sobre herança e doação, lidas no texto oficial de cada lei estadual.

Em resumo

A Payotte leu a lei do ITCMD de 24 das 27 unidades da federação em 19 de outubro de 2026. 18 tributam heranças com alíquotas progressivas e 6 com alíquota única (MS 6%, MG 5%, ES 4%, PR 4%, RR 4%, SP 4%). 9 chegam ao teto de 8% nas maiores heranças: AL, BA, CE, GO, MT, PB, PE, RJ, TO. Nenhuma das leis lidas mostra ainda adaptação à reforma tributária de 2023 ou à Lei Complementar 227/2026.

As 27 unidades da federação

EstadoCausa mortisDoaçãoLei
Alagoas (AL) 4% a 8%1% a 2%Lei 5.077/1989, art. 168 (red. Lei 9.440/2024) ‡
“I – nas transmissões causa mortis: a) 4% (quatro por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);”
Bahia (BA) 4% a 8%3% a 4%Lei 4.826/1989, art. 9º (red. Lei 14.802/2024)
“II - nas transmissões causa mortis , sobre o quinhão ou o legado: a) 04 % (quatro por cento), para valores acima de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);”
A lei não fixa alíquota causa mortis abaixo de R$ 100.000.
Ceará (CE) 2% a 8% (faixas em Ufirce)2% a 8% (faixas em Ufirce)Lei 15.812/2015, arts. 16 e 17 ‡
“Art. 16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são: I - nas transmissões causa mortis: a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces;”
Goiás (GO) 2% a 8%igualLei 11.651/1991 (CTE), art. 78 (red. Lei 19.021/2015)
“I - de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);”
Mato Grosso (MT) 0% a 8% (faixas em UPF/MT)0% a 8% (faixas em UPF/MT)Lei 7.850/2002, art. 19 (red. Lei 10.488/2016)
“Art. 19 As alíquotas do imposto são as fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis , constantes das tabelas abaixo:”
Faixas em UPF/MT (R$ 263,12 em outubro de 2026), após a faixa de isenção.
Paraíba (PB) 2% a 8%2% a 8%Lei 5.123/1989, art. 6º (red. Lei 12.585/2023)
“I - nas transmissões por “causa mortis” com valor: a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);”
Pernambuco (PE) 0% a 8%igualLei 13.974/2009, Anexos 2 e 3 (red. LC 563/2025)
“Art. 11 . As alíquotas do ITCMD são aquelas indicadas no Anexo 3 desta Lei. § 1º O imposto é progressivo, aplicando-se para cada faixa de valor a alíquota correspondente”
0% até R$ 80.000 desde 1º de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro (RJ) 4% a 8% (faixas em UFIR-RJ)igualLei 7.174/2015, art. 26 (red. Lei 7.786/2017)
“O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de: I – 4,0% (quatro e meio por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;”
A tabela de 2017 foi suspensa por decisão liminar do TJRJ no fim de 2017; o texto da Alerj a mostra em vigor.
Tocantins (TO) 0% a 8%2% a 8%Lei 1.287/2001, art. 61 (red. Lei 3.019/2015)
“I - 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00; II - 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00;”
Quinhões até R$ 25.000 são isentos (art. 55).
Acre (AC) 4% a 7%2% a 8%LC 373/2020, arts. 29 e 30
“Art. 29. As alíquotas progressivas do ITCMD na transmissão causa mortis são: I - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo que exceder R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.500.000,00”
8% para herdeiros colaterais.
Santa Catarina (SC) 1% a 7%igualLei 13.136/2004, art. 9º
“Art. 9º As alíquotas para a cobrança do imposto são: I - um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);”
Amapá (AP) 2% a 6% (faixas em UPF/AP)2% a 4% (faixas em UPF/AP)Lei 3.149/2024, art. 13 ‡
“I - nas transmissões “causa mortis”, sobre o valor tributável: a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 5.000 UPF/AP (cinco mil unidades padrão Fiscal do Estado do Amapá);”
Distrito Federal (DF) 4% a 6%igualLei 3.804/2006, art. 9º (red. Lei 5.549/2015)
“I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;”
Mato Grosso do Sul (MS) 6% fixa3% fixaLei 1.810/1997, art. 129 (red. Lei 4.759/2015)
“Art. 129. As alíquotas do ITCD ficam fixadas em: I - seis por cento, nos casos de transmissão causa mortis; [...] II - três por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.”
Pará (PA) 2% a 6% (faixas em UPF-PA)2% a 4% (faixas em UPF-PA)Lei 5.529/1989, art. 8º (red. Lei 8.868/2019) ‡
“a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;”
Piauí (PI) 2% a 6% (faixas em UFR-PI)2% a 4% (faixas em UFR-PI)Lei 4.261/1989, art. 15 (red. Lei 8.558/2024 e LC 327/2025) ‡
“a) até 10.000 (dez mil) UFR-PI, 2% (dois por cento); b) acima de 10.000 (dez mil) e até 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 4% (quatro por cento); c) acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 6% […]”
Rio Grande do Norte (RN) 3% a 6%igualLei 5.887/1989, art. 7º (red. Lei 9.993/2015) ‡
“Art. 7º. As alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações são as seguintes: I – 3% (três por cento), para a base de cálculo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);”
Minas Gerais (MG) 5% fixaigualLei 14.941/2003, art. 10 (red. Lei 17.272/2007)
“Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.”
Amazonas (AM) 2% a 4%igualLC 19/1997, art. 119-A (incl. LC 269/2024)
“I - 2% (dois por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder à faixa de isenção e não exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);”
Espírito Santo (ES) 4% fixaigualLei 10.011/2013, art. 12
“Art. 12. A alíquota do imposto é de quatro por cento.”
Único texto oficial encontrado: versão consolidada de janeiro de 2015.
Paraná (PR) 4% fixaigualLei 18.573/2015, art. 22
“Art. 22. A alíquota do ITCMD é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão.”
Rondônia (RO) 2% a 4% (faixas em UPF/RO)igualLei 959/2000, art. 5º (consolidada até a Lei 4.952/2021)
“Art. 5º As alíquotas do ITCD são: I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;”
Roraima (RR) 4% fixaigualLei 059/1993, art. 79
“Art. 79. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento), independentemente da natureza do ato.”
São Paulo (SP) 4% fixaigualLei 10.705/2000, art. 16 (red. Lei 10.992/2001)
“Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.”
Maranhão (MA) ——Não lida: os sites oficiais não responderam de fora do Brasil.
Rio Grande do Sul (RS) ——Não lida: os sites oficiais não responderam de fora do Brasil.
Sergipe (SE) ——Não lida: os sites oficiais não responderam de fora do Brasil.

0% numa tabela é uma faixa de isenção escrita na lei. Faixas em unidade fiscal estadual (UFIR-RJ, Ufirce, UPF…) mudam de valor em reais todo ano. ‡ Lida a lei original ou a lei que a alterou, não um texto consolidado: uma alteração posterior não pode ser descartada. Algumas leis aplicam a alíquota da faixa atingida sobre toda a base, outras tributam cada faixa com a sua alíquota: veja o artigo citado. Só leis em vigor aparecem, não projetos de lei.

Perguntas

Quais estados cobram 8% de ITCMD?

Nas maiores heranças: Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, nas leis lidas em 19 de outubro de 2026.

O ITCMD é igual em todos os estados?

Não. Cada estado fixa suas alíquotas. São Paulo cobra 4% fixos e Minas Gerais 5%; 18 dos 24 estados lidos usam faixas progressivas, algumas em reais e outras em unidade fiscal estadual. Para imóveis, o imposto é do estado onde está o bem.

Os outros impostos sobre imóveis: ITBI e IPTU nas 100 maiores cidades.

Fontes

  • Leis estaduais: com link na tabela, uma por estado, lidas em 19 de outubro de 2026.